
Como resultado do ataque criminoso perpetrado pelo governo dos Estados Unidos contra a congénere República Bolivariana da Venezuela, efetuado na madrugada de 3 de janeiro de 2026, perderam a vida em ações de combate 32 cubanos. Estes cidadãos cumpriam missões em representação das Forças Armadas Revolucionárias e do Ministério do Interior, a pedido de órgãos homólogos do país sul-americano.
Fiéis às suas responsabilidades com a segurança e a defesa, os nossos compatriotas cumpriram digna e heroicamente o seu dever, tendo tombado, após uma resistência férrea, em combate direto contra os atacantes ou em consequência dos bombardeamentos às instalações.
Presidente da República Declara Luto Nacional
MIGUEL DÍAZ-CANEL BERMÚDEZ, Presidente da República.
Faço saber: Que, em virtude do disposto no artigo 125.º da Constituição da República de Cuba e na alínea x) do artigo 24.º da Lei 136 “Do Presidente e do Vice-Presidente da República de Cuba”, de 28 de outubro de 2020, determinei o seguinte:
CONSIDERANDO QUE: Foi com profunda dor que o nosso povo tomou conhecimento de que, durante o ataque criminoso perpetrado pelo governo dos Estados Unidos contra a congénere República Bolivariana da Venezuela, ocorrido na madrugada de 3 de janeiro de 2026, perderam a vida em ações de combate 32 cubanos, que cumpriam missões em representação das Forças Armadas Revolucionárias e do Ministério do Interior, a solicitação de órgãos homólogos daquele país.
Os nossos compatriotas cumpriram dignamente o seu dever e tombaram, após uma resistência férrea, em combate direto contra os atacantes ou em consequência dos bombardeamentos às instalações, tendo sabido dignificar, com a sua atuação heroica, o sentimento solidário de milhões de compatriotas.
PORTANTO: No exercício das competências conferidas pela alínea ñ) do Artigo 128.º da Constituição da República de Cuba, decidi ditar o seguinte:
DECRETO PRESIDENCIAL 1147
PRIMEIRO: Declarar dois dias de Luto Nacional, desde as 06h00 do dia 5 de janeiro até às 24h00 do dia 6 de janeiro de 2026.
SEGUNDO: Determinar que, enquanto vigorar o Luto Nacional, a Bandeira da Estrela Solitária seja hasteada a meia haste nos edifícios públicos e instituições militares.
TERCEIRO: Durante a vigência do Luto Nacional, ficam suspensos todos os espetáculos públicos e atividades festivas.
QUARTO: Os ministros das Forças Armadas Revolucionárias, do Interior e das Relações Externas ficam encarregues do cumprimento do disposto no presente Decreto.
PUBLIQUE-SE no Diário da República (Gaceta Oficial) da República de Cuba.
DADO no Palácio da Revolução, aos 4 dias do mês de janeiro de 2026. “Ano do Centenário do Comandante em Chefe Fidel Castro Ruz”.
Miguel Díaz-Canel Bermúdez Presidente da República
Fonte: Granma de 5 de Janeiro




